(Relator: José António Moita) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «os danos não patrimoniais consubstanciam danos não susceptíveis de avaliação pecuniária, reportando-se a valores de ordem moral, ideal, ou espiritual. Trata-se, por conseguinte, de danos não susceptíveis de avaliação pecuniária e que não se refletem no património do lesado. O critério de fixação do montante indemnizatório de tais danos é o da equidade, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, sustentando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma mais ou menos unânime, que se deve atender aos valores arbitrados em situações concretas semelhantes, desta forma se garantindo coerência, segurança jurídica, melhor Justiça, bem como a salvaguarda do principio da igualdade, devendo, porém, a quantia fixada espelhar a relevância e gravidade dos danos a compensar evitando-se o arbitramento de montantes eminentemente parcimoniosos. Quando a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver resultado de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação para a ação».

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