(Relatora: Sónia Moura) O Tribunal da Relação de Évora considerou que, «em ação fundada em acidente de viação, a circunstância de os dois condutores terem praticado infrações estradais não implica que devam automaticamente ser considerados ambos responsáveis pelo acidente, havendo que apurar se essas infrações foram determinantes da sua ocorrência. Quando se frustre o acordo entre o lesado e a companhia de seguros do lesante e o caso siga para tribunal, não é aplicável o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, que rege a formulação de uma proposta razoável na fase extrajudicial, antes devendo a indemnização ser arbitrada à luz das regras gerais enunciadas nos artigos 562.º e 566.º do Código Civil. A esta luz, o conceito de referência é a excessiva onerosidade, a qual não se afere com base na mera comparação do valor venal do veículo com a estimativa do custo de reparação, devendo ser ponderado o valor de uso do veículo para o lesado, de modo que só deve ser recusada a indemnização in natura quando a desproporção entre aqueles dois valores seja de tal modo sensível que ofenda o princípio da boa fé».