(Relatora: Graça Amaral) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «é de aplicar o regime legal do cumprimento e incumprimento das obrigações aos casos em que o contrato de empreitada cesse antes do termo, como é a situação em que ocorra mora culposa de ambas as partes no cumprimento das respectivas obrigações, que seja concludente com o incumprimento definitivo das mesmas: recusa de entrada na obra para finalização da mesma por parte do empreiteiro e falta de pagamento do preço da obra nos termos acordados (de faturas vencidas) com a finalização da obra por terceiro por parte do dono da obra. O quadro de atraso culposo no cumprimento por ambas as partes não é impeditivo que uma delas enverede pela resolução contratual. A resolução do contrato de empreitada levada a cabo pela ré (dono da obra) e a finalização da obra por terceiro, converteu a mora das partes em incumprimento definitivo, cabendo considerar, perante a cronologia fáctica, que ambas as partes contribuíram para a extinção contratual (concausa de culpa para a extinção do contrato). Consequentemente, a iniciativa da resolução contratual por uma das partes (no caso, a ré) que, tal como a autora, se encontrava em mora culposa (não pagamento de faturas vencidas) não a aproveita em termos de poder dela beneficiar; nessa medida, a reparação a que tem direito não pode seguir o regime da empreitada (designadamente o relativo a reparação de defeitos após a aceitação da obra – artigos 1220.º e ss., do Código Civil), mas o geral do incumprimento das obrigações por falta de entrega da obra em conformidade com o convencionado (artigos 798.º e ss., do Código Civil). Atendendo a que as obrigações que as partes incumpriram são sinalagmáticas (pagamento parcial do preço da obra e execução parcial da obra), uma vez que o valor do preço das obras em falta e o respeitante ao montante das faturas em dívidas é próximo, deve ser atribuída uma responsabilidade de 50% da culpa para cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, do Código Civil, com reflexo, no montante a que a ré teria direito pelo que despendeu na correção de execuções finais da obra».