(Relator: Hugo Meireles) O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que «o empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua; tem de demonstrar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha. Numa empreitada de reparação de um motor, ainda que se prove que o defeito tem origem na colocação de peças fornecidas pelo dono da obra que não eram as adequadas à reparação, o empreiteiro só verá a sua responsabilidade excluída quando a desadequação de tais peças não era detetável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo reparações. Os direitos conferidos nos artigos 1220º e 1221º do Código Civil, em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, devem ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra. Não obstante, em situações de manifesta urgência, ou quando o empreiteiro recusa perentoriamente a eliminação dos defeitos, justifica-se um desvio a este regime, de modo a que se considere legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à eliminação do defeito da obra e, como tal, se lhe reconheça o direito de exigir do empreiteiro o pagamento de tudo quanto teve de despender com tal conduta. O dano causado pela impossibilidade de usar o bem pode ser considerado como dano patrimonial autónomo que, nos termos gerais do artigo 562º do Código Civil, deve ser reparado pelo lesante, sendo que não se entende necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso, caso em que a sua determinação deverá ser determinada de acordo com a equidade».

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