(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «para o acionamento da cláusula penal moratória, basta ao credor provar o facto constitutivo do direito que invoca, i.e., o atraso no cumprimento, sendo que, aplicando-se as regras sobre o ónus da prova, é ao devedor que cabe provar algum facto impeditivo ou extintivo do direito invocado (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). A cláusula penal moratória cobre o dano da mora, que é um dano a se e não se confunde, logo, não é eliminado pelo ulterior cumprimento; daí que o pagamento da cláusula penal moratória seja cumulável com o cumprimento (cf. artigo 811.º, n.º 1, do CC). Sendo o montante resultante do acionamento da cláusula penal moratória manifestamente excessivo ou desproporcionado atendendo a fatores como a gravidade da ilicitude ou da culpa do devedor, pode e deve aquele montante ser reduzido».

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