(Relator: José António Moita) O Tribunal da Relação de Évora considerou que «não tendo sido outorgado pelo estabelecimento de oficina “BB Unipessoal, Lda” o obrigatório seguro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08, mas existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel da locatária do veículo conduzido pelo sócio-gerente daquela oficina no momento do embate por si causado, deve a seguradora deste segundo assumir a responsabilidade civil perante o lesado, ora Apelado, ficando com direito de regresso sobre a dita oficina, nos termos do previsto no artigo 27.º, n.º, 1, f), do diploma legal acima identificado, sem que possa ser responsabilizado o Fundo de Garantia Automóvel».

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