(relator: Carlos Marinho) A propósito do início da contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 498º CC, o Tribunal da Relação de Lisboa vem considerar que não é «necessário instaurar uma ação prévia para que o credor tenha a certeza de que o seu direito existe, para depois se poder dizer com segurança, que, desde a data do trânsito, ele passou a ter conhecimento da existência desse direito». Pode aí ler-se que «Crê-se que não teria sentido que assim fosse. Aliás, sempre se reverberaria inutilmente o núcleo da segunda ação. Poderia, até, emergir a possibilidade de invocação de caso julgado. Será que, ao menos, se poderia exigir a prévia prolação de decisão judicial incidente sobre elemento da causa de pedir – por exemplo, sobre o elemento ilicitude na responsabilidade civil aquiliana? De novo a resposta tem que ser negativa. Novamente surgiria a inutilidade, a ociosidade, a sobrecarga ociosa do sistema, a repetição parcelar. Pois se a ilicitude é, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, ela mesma um dos elementos da causa de pedir complexa em que se sustenta a pretensão indemnizatória num quadro de demanda de assunção de responsabilidade civil extracontratual, que sempre terá que ser invocado na ação indemnizatória, que sentido teria a instauração preliminar de uma ação exploratória para determinação da materialização desse mesmo pressuposto? Nenhum, importa dizê-lo com frontalidade. Extrai-se do brevemente dito que se impõe concluir que o conhecimento do direito referido na norma interpretanda não pode ser um conhecimento tão seguro e rigoroso como o que assentaria na prévia instauração de uma ação exploratória». Assim, «o conhecimento do direito é o conhecimento das circunstâncias constitutivas do Direito. E, note-se, nem todas as circunstâncias são de conhecimento exigível, logo relevante, como resulta da norma. Com efeito, prescinde-se do conhecimento do dano (extensão do dano) (…) e até do conhecimento da identidade do responsável». No que respeita à ilicitude, «não é prescindível o seu conhecimento, enquanto esteio intelectual e jurídico da noção da emergência de responsabilidade civil de terceiros. Porém, esse conhecimento não pode ser exigido com contornos tão profundos e seguros como os que resultariam da existência de ação prévia que declarasse a sua existência».