(Relatora: Higina Castelo) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «as pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou de direitos afins com outra designação, nomeadamente direito ao crédito e ao bom nome, sendo várias as normas do sistema que o afirmam. Tal tutela (de direitos das pessoas coletivas afins dos direitos de personalidade) é indissociável da natureza instrumental da personalidade coletiva e condicionada pelos fins por ela prosseguidos; pelo que nem todas as pessoas coletivas gozam dos mesmos direitos. A possibilidade de pessoas coletivas de direito público serem titulares de direitos fundamentais apenas é concebível para algumas delas e, ainda assim, só casuisticamente pode ser aferida, em função da compatibilidade do direito em causa com a natureza de cada pessoa coletiva. Quando o exercício de um direito viola ilicitamente direito alheio, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, e não no da colisão de direitos; o enquadramento e o remédio serão os previstos nos artigos 483º e ss. e 562º e ss. do CC, e não os contidos no artigo 335º do mesmo Código, que pressupõem o exercício lícito de dois (ou mais) direitos. O direito atingido pelo ato lesivo (v.g., direito ao bom nome e reputação) e o dano decorrente da lesão desse direito são entidades distintas; a lesão de um bem de natureza não patrimonial pode resultar num prejuízo patrimonial e a lesão de um bem patrimonial pode gerar dano moral. Quer o ato lesivo do direito atingido, quer o dano decorrente da lesão desse direito têm de ser provados pelo lesado, na medida em que não há indemnizações punitivas na responsabilidade civil extracontratual, face ao direito português vigente. O dano moral ou não patrimonial pressupõe que a vítima possa sentir, física ou psicologicamente, pelo que as pessoas coletivas não podem sofrer danos de natureza não patrimonial. A ofensa do direito ao bom nome de uma pessoa coletiva apenas pode gerar (para a pessoa coletiva) danos de natureza patrimonial (ainda que danos patrimoniais indiretos)».