(Relatora: Higina Castelo) O Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «aos contratos de compra e venda de fração autónoma em que o vendedor é um profissional (pessoa que exerce com carácter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios) e o comprador um consumidor (pessoa que adquire para uso não profissional) aplica-se o regime da compra e venda de bens de consumo instituído pelo DL nº 67/2003 (alterado pelos DL nº84/2008 e DL nº 9/2021), se o contrato foi celebrados antes de 1 de janeiro de 2022, ou o regime constante do DL nº 84/2021 (que revogou o DL nº67/2003), se o contrato foi celebrado após aquela data. Ambos os regimes – o revogado, mas ainda aplicável ao caso sub judice, e o vigente – preveem um prazo de caducidade de três anos para a propositura da ação, após denúncia de defeitos de imóvel. Ambos os regimes preveem também a suspensão do prazo de caducidade do direito de ação, com textos que, sendo diferentes, são de interpretar no sentido de a suspensão se iniciar com a comunicação da falta de conformidade ao profissional e se manter até à conclusão das operações de reparação (ou outro remédio aplicável), ou até que o profissional comunique claramente não reconhecer o defeito ou a sua responsabilidade pelo mesmo».