(Relatora: Eugénia Cunha) O  Tribunal da Relação do Porto considerou que «são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo a culpa de ser provada, tal como os restantes pressupostos, cumulativos, da responsabilidade civil, salvo havendo presunção de culpa (nº1, do artigo 342.º, n.º 1, do artigo 487.º e artigo 350.º, todos do CC), o que sucede em específicas situações que o legislador considerou, entre elas, as concretizadas nos artigos 491º a 493º de tal diploma legal). Inscrevem-se na responsabilidade civil extracontratual as violações de deveres de segurança no tráfego, deveres estes cujo fundamento jurídico-positivo se encontra: i) previsto nos artigos 491º a 493º, em interpretação extensiva; e ii) – no princípio geral de controlo do perigo (por quem o tenha criado ou por quem tenha meios para o controlar) que decorre do Código Civil e de leis extravagantes (nº1, do artigo 483º, artigo 486º, ambos do CC, e, ainda, previsões específicas). A atividade de soldar telas asfálticas com um maçarico, a lançar chama alimentada por gás, configura-se como perigosa para os efeitos do nº2, do artigo 493º, do referido diploma, dada a especial perigosidade e o concreto risco de originar incêndio e, mesmo, explosão. O subempreiteiro que no exercício da atividade de soldar telas asfálticas com um maçarico a lançar chama alimentada por gás provoca incêndio responde pelos danos causados a terceiros, ao não provar ter realizado as diligências necessárias a evitá-los, afastando a presunção de culpa (nº1, do artigo 483º e nº2, do artigo 493º, todos do CC). A responsabilidade do subempreiteiro perante terceiro lesado (a poder implicar que se convoque o nº1, do artigo 500º a existir uma relação de comissão entre empreiteiro e subempreiteiro, mas não o nº1, do artigo 800º, específico da responsabilidade contratual) é, em regra, dada a autonomia com que o subempreiteiro atua em relação ao empreiteiro, no caso de atividade perigosa, solidária com a do empreiteiro por sobre este impender o dever de vigiar a execução da obra subcontratada (exercendo um certo grau de supervisão, fiscalização técnica e controle sobre o trabalho do subempreiteiro e sobre a feitura da obra), a estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – nº1, do artigo 497º, nº1, do artigo 483º, 486º e nº1, do artigo 493º, todos do CC. Não se verificando circunstância da lesada a concorrer, real e efetivamente, para a ocorrência ou agravamento dos danos (falta de demonstração de factos a densificar culpa da lesada), o dever de indemnizar do subempreiteiro e do empreiteiro não se mostra excluído – cfr. nº2, do artigo 570º, do CC -, sequer sofre redução (nº1, de tal preceito), antes se impõe nos termos dos artigos 562º e seguintes de tal diploma legal».

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