(Relator: Nuno Freitas Araújo) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual justifica-se pela necessidade de proteger a vítima do incumprimento do contrato, porque identicamente carecida de tutela, como nas demais formas de responsabilidade, quando as consequências pessoais resultantes da ilicitude assumirem gravidade bastante para o efeito. O conceito da gravidade do dano, servindo especialmente para afastar da concessão do direito à indemnização a produção de simples incómodos ou contrariedades que a vida comunitária pode habitualmente gerar, deve ser afirmado, de acordo com as circunstâncias relevantes do caso, quando estejam em causa lesões que redundam em dores físicas, sofrimentos psicológicos e, em geral, turbações sérias no ânimo do lesado. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deve atender–se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica dele e do lesado e às demais circunstâncias relevantes, incluindo a idade da vítima e os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, com o fim de proporcionar ao lesado uma satisfação pecuniária que possa atenuar o mal sofrido e cujo valor não seja meramente simbólico ou irrisório. Respeita os critérios legais e de equidade da indemnização por danos não patrimoniais, assim satisfazendo às exigências para a sua confirmação por tribunal superior, a fixação do respectivo valor em € 5.000,00, imposta a instituição bancária que, com grave negligência, não deu cumprimento, durante período superior a um ano, às ordens de transferência endereçadas por quem disponha de legitimidade para o efeito e em circunstâncias idóneas, logo por força da idade da lesada, a fazer recear pela perda dos valores depositados. Os critérios de proporcionalidade, que também regem a fixação da indemnização segundo a equidade, não obstam a que, na responsabilidade contratual, os danos não patrimoniais sejam compensados por valor superior ao fixado para a reparação dos danos patrimoniais, em especial quando os interesses em causa, embora espoletados em campo financeiro, foi sobretudo pela insensibilidade ao nível pessoal que mais fortemente se destacara».