(Relatora: Isoleta de Almeida Costa) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «pelos danos decorrentes da queda de árvore no prédio do vizinho responde o proprietário do imóvel em que a mesma estava implantada, nos termos do disposto no artigo 493º, nº 1, do CC. A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do artigo 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa. O artigo 1º do decreto-lei nº 28039, publicado na Iª série do Diário do Governo, nº 215, a 14 de Setembro de 1937, proíbe a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias da espécie denominada de albata, vulgarmente conhecida por acácia mimosa, e de ailantos, a menos de vinte metros de terrenos cultivados e a menos de trinta metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos. Esta proibição está salvaguardada no nº 2 do artigo 1366º do CC. A distância do prédio do vizinho a que árvore está implantada constitui facto essencial/concretizador da causa de pedir cujo aditamento à fundamentação de facto, quando não alegado, está sujeito aos limites do artigo 5º nº 1 e 2 b) do Código de Processo Civil)».