(Relatora: Teresa Sandiães) O  Tribunal da Relação de Lisboa considerou que «a presunção judicial não constitui meio de prova (ainda que impróprio) apto a alterar para provado facto considerado não provado na sentença. O facto que pode ser considerado provado por presunção judicial é aquele que não foi alegado nem objeto de discussão, aquele que é desconhecido e que, pelas regras da experiência, pode ser presumido a partir de factos conhecidos. Em suma, a presunção judicial, em sede de decisão de facto, apenas pode reconduzir ao aditamento dos factos provados, reunidos os respetivos pressupostos – e não à alteração do sentido da decisão de facto, a afastar os meios probatórios produzidos, valorados e apreciados na decisão recorrida e que determinaram que tenha sido considerado não provado. No artigo 493º, nº 2, do CC estabelece-se uma presunção de culpa, constituindo uma exceção à regra do artigo 487º, nº 1, do CC, que impende sobre o titular de uma atividade perigosa, operando a inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 344º e 350º do CC, deixando o lesado de estar onerado com a respetiva prova; exigindo-se ao lesante, a fim de ilidir a presunção, que demonstre ter empregado todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Não definindo a norma o que se entende por atividade perigosa, sendo um conceito indeterminado, deve ser casuisticamente concretizado em face das circunstâncias de cada caso. Nessa ponderação a perigosidade deve ser aferida pelas características da atividade ou dos meios utilizados, abstraindo dos danos efetivamente causados, por referência à sua potencialidade para os causar. O artigo 493º, nº 2, do CC apenas desonera o demandante da prova da culpa, incumbindo-lhe o ónus da prova dos restantes requisitos da responsabilidade civil extracontratual, de harmonia com o disposto no artigo 487º do CC».

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