(Relator: Luís Ricardo) O  Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, «ocorrendo uma colisão de veículos e não se tendo apurado se os condutores atuaram de forma negligente, é aplicável o regime da responsabilidade pelo risco que se encontra previsto no artigo 506º do Código Civil. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores (artigo 506º, nº2, do Código Civil)».

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