(Relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal. Observada a forma, o conteúdo da fiança é o que resultar da sua declaração constitutiva, ou seja, quais as obrigações que garante e em que termos. A obrigação garantida pode ser futura, mas dos termos em que os contratantes estabelecem essa fiança tem de resultar a determinação ou determinabilidade dos seus elementos essenciais. O direto de crédito inerente à obrigação futura é indeterminado mas determinável se, em certo momento, não se conhecer o seu conteúdo, mas exista um critério convencionado para esse conhecimento. Será indeterminado e indeterminável quando se não conheça o seu conteúdo e não haja critério convencional para a sua determinação. Tendo os réus assinado o contrato de arrendamento apenas «na qualidade de terceiros outorgantes e fiadores», sem outra declaração complementar e sem que exista uma cláusula que defina o concreto conteúdo e extensão da fiança e muito menos um autónomo texto de constituição da fiança, deve interpretar-se essa declaração, de harmonia com o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, como tendo pretendido garantir com o seu património a obrigação de pagamento da renda e demais valores monetários expressamente referidos no contrato, bem como as consequências da mora e do incumprimento do contrato quanto a esses concretos e determinados créditos. Uma indemnização decorrente dum comportamento ilícito do inquilino, traduzido na danificação, negligente ou dolosa, do locado ou no infligir de danos morais ao senhorio, tem, no mínimo, de decorrer de cláusula contratual expressa na declaração de fiança. De outro modo, as finalidades da exigência de forma ficarão frustradas e, sobretudo, um elemento definidor do âmbito da fiança e a consequência indemnizatória de um certo comportamento do devedor não são conhecidos ou cognoscíveis pelo fiador».
