(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «tem sido admitido que os terceiros – todos aqueles que tomem parte na preparação e negociação do contrato, mas que não se apresentam como partes no contrato a celebrar – possam ser pessoalmente responsáveis pelos danos que causam “in contrahendo”, em especial pela violação de deveres de verdade ou informação (artigo 227º, n.º 1, do Código Civil)».
