(Relator: António Carneiro da Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «estando em causa a queda parcial de um muro de suporte de terras, que à data do colapso apresentava já indícios de instabilidade (fissuras e abaulamento) e possuía deficiências na sua construção susceptíveis de comprometer a sua função de suporte, mas para esse colapso tendo contribuído escavação feita a curta distância da base sem previamente garantir a estabilidade do muro, justifica-se fixar em 50% a responsabilidade pelos danos decorrentes do colapso [tendo em conta o lugar paralelo do sistema que resulta do nº 2 do artigo 497º do Código Civil], para o proprietário do muro e para o autor da escavação, se a queda ocorreu apenas na linha da escavação e, 6 anos após o sinistro, o remanescente do muro continua em pé não obstante continuar a apresentar as mesmas fragilidades».
