A lesada e o seu marido pagaram um cruzeiro no Mediterrâneo. Poucos dias antes do começo da viagem, o filho de ambos, com 22 anos, morreu num acidente de viação, pelo qual foi responsável C. Nem A, nem o seu marido B fizeram o cruzeiro, que começou no dia a seguir ao funeral, não tendo conseguido obter o reembolso da despesa efetuada. Nessa medida, demandaram o lesante – responsável pelo acidente – pela perda das férias. O Tribunal de 1ª instância considerou que A e B tinham direito a uma indemnização, nos termos do § 823 I BGB, por força da violação do seu direito à saúde. A compensação pelo sofrimento apenas é possível na forma de dano de choque nervoso, que tem o mesmo impacto que uma doença, o que não significa que apenas exista violação de um direito protegido pelo § 823 I BGB quando o grau da ofensa for de tal modo grave que envolva uma doença. Pelo contrário, qualquer forma de invasão da condição física do lesado, como o desconforto, é suficiente para ser visto como um dano à saúde daquele. Como não estavam em condições de viajar, o dano da perda de férias deve ser entendido como um dano a ser reparado. O BGH, contudo, veio considerar que este dano só seria indemnizável se ele se pudesse considerar uma consequência direta da lesão sofrida por quem é afetado na sua integridade física. Ora, A e B não são diretamente lesados pela conduta do lesante, razão pela qual, atendendo à intencionalidade restritiva do § 823 I BGB, não é possível arbitrar a indemnização pretendida.