O Bundesgerichtshof considerou que não havia direito a uma indemnização no caso em que o filho demandou o médico que tinha tratado do seu pai no final da vida deste, com fundamento no prolongamento indevido da mesma. Entendeu o autor, representante legal do pai durante a demência que o acometeu, que, na falta de qualquer expectativa de cura, o médico deveria ter submetido o seu pai a tratamentos paliativos, ao invés de lhe prolongar artificialmente a vida e, com isso, o sofrimento. Veio, por isso, exigir uma indemnização correspondente ao dano não patrimonial: a continuidade da vida inútil. O BGH indeferiu a pretensão. Para o Supremo Tribunal Alemão, a vida humana, sendo o bem jurídico mais digno, merece sempre conservação, não podendo ser feito por um terceiro qualquer juízo acerca do seu valor. Em caso algum é possível ver a vida como um dano. Por outro lado, no que respeita a danos patrimoniais, o Bundesgerichtshof sustentou que os deveres de informação que foram em concretos violados pelo profissional de saúde não têm como finalidade evitar prejuízos financeiros relacionados com o prolongamento da vida. O problema aqui não diz respeito ao dano, mas ao nexo de imputação, chamando-se à colação a teoria do escopo da norma/dever violada/o.