Um apartamento pertencente ao sujeito A foi danificado, na sequência de explosões que se fizeram sentir. B, o lesante, provocou as referidas explosões na sua mina, situada a poucos metros. A, lesado, exigiu uma indemnização pelos danos, entre os quais considerava a perda da renda. Na verdade, ele tinha celebrado um contrato de arrendamento e os arrendatários, em face das lesões, acabaram por abandonar o imóvel. No entanto, como os quartos não cumpriam todos os requisitos exigidos por lei para o arrendamento, colocou-se a questão de saber se no cômputo da indemnização deveriam ser tidos em conta os referidos danos. Considerou-se, então, que o lesado tinha direito a uma indemnização. A perda de rendimentos, segundo resulta da sentença, não pode ser compensada ao abrigo do § 252 BGB, se ele apenas pudesse ter sido obtido contrariando um dispositivo legal. Haveria, então, que estabelecer uma diferença entre as normas que desaprovam a formação de um contrato e as normas que obstam à validade do negócio.
Consulte, aqui, mais informações sobre o caso.
Cf. Digest of European Tort Law, vol. II, Essential Cases on Damages, Berlin, Gruyter, 2011, 349