(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a gravidade do dano não patrimonial há-de medir-se por um padrão objetivo, conquanto a sua apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso concreto, e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada». No mais, estando em causa a violação de direitos fundamentais, o coletivo de juízes sublinhou que «deve, em definitivo, numa visão moderna, atualista e europeísta, abandonar-se um critério miserabilista no que respeita à fixação dos respetivos montantes» e que «na tradução quantitativa dos danos de natureza não patrimonial há que ter em conta que a indemnização deve ser significativa de modo a representar uma efetiva compensação pelos prejuízos sofridos embora sem a pretensão de “anular” tais prejuízos como se de um “preço de dor” se tratasse».

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