(relator:  João Diogo Rodrigues) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização em dinheiro dos danos patrimoniais futuros, quando previsíveis, deve ser fixada por recurso à equidade, dentro dos limites do circunstancialismo provado, mas tendo em consideração, entre outras variáveis, que o capital, logo que pago, fica todo imediatamente na disponibilidade do seu beneficiário e que esse capital pretende gerar rendimentos para todo o tempo provável de vida do lesado e não apenas o seu tempo de vida ativa. Os danos não patrimoniais, pela sua própria natureza, nem são passíveis de reconstituição natural, nem, em rigor, são indemnizáveis, mas apenas compensáveis. O valor dessa compensação, quando pecuniária, deve ser obtido, uma vez mais, também por recurso à equidade, mas tonando em consideração as circunstâncias previstas no artigo 494º do Código Civil».

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