(Relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «os artigos 503º, nº1, 504º, nº1, 505º e 570º do Código Civil, quando interpretados no sentido de que a existência de culpa exclusiva ou parcial da vítima pode fundamentar a exclusão ou redução da indemnização, por lesões sofridas em consequência de acidente de viação, não colide com o Direito comunitário, particularmente com os nºs 3°, n°1, da Primeira Diretiva (72/166/CEE), 2°, n°1, da Segunda Diretiva (84/5/CEE) e 1°-A da Terceira Diretiva (90/232/CEE), introduzido pelo artigo 4° da Quinta Diretiva (2005/14/CE), todas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de automóveis, por competir à legislação do Estado-membro regular, no seu direito interno, o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação de veículos automóveis».

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