(Relator: João Bernardo) Estando em causa a responsabilidade solidária de uma comissão de festas e dos seus membros, que “organizaram e contrataram uma atividade necessária e legalmente imbuída de conhecimentos técnicos altamente especializados”, e do técnico por eles contratado para levar a cabo a referida atividade; e, depois de se chegar à afirmação da responsabilidade solidária, o Supremo Tribunal de Justiça conclui que “nada impede que, havendo vários responsáveis, mesmo em regime de solidariedade, se proceda à diminuição do montante indemnizatório relativamente apenas a algum ou alguns deles. O próprio texto do artigo, ao mandar atender à situação económica do agente, pressupõe essa diferenciação, que terá de se considerar extensiva aos casos cuja decisão assente no grau de culpabilidade ou nas demais circunstâncias do caso”. Assim, conclui-se no mencionado aresto, que, embora nada se soubesse acerca da situação económica dos membros da comissão de festas e pouco se conhecesse sobre a situação económica do lesado, porque era evidente a desproporção das culpas, dos responsáveis não profissionais em confronto com a  culpa do técnico, atendendo aos graus de culpabilidade e às demais circunstâncias do caso, seria “profundamente injusto condenar do mesmo modo” os dois sujeitos, pelo que a indemnização a que devem ser condenados a comissão de festas e os seus membros “não deve ultrapassar os 30% da total a que tem direito o autor”.

Consulte, aqui, o texto do acórdão.