(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», contido no artigo 7º, nº 2 do Regulamento nº 1215/2012, refere-se simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares. E segundo essa mesma jurisprudência aquela expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» não pode ser objeto de interpretação extensiva, a ponto de englobar qualquer lugar onde possam ser sentidas as consequências danosas de um facto que já causou um prejuízo efetivamente ocorrido noutro lugar, reportando-se, antes, ao lugar onde o lesado direto alega ter sofrido um dano inicial e ao lugar onde os efeitos deste dano se manifestam concretamente, havendo necessidade, em alguns casos, de recorrer às « circunstâncias concretas» do processo para, numa apreciação global, complementar o critério da competência estabelecido no artigo 7º, nº 2, do Regulamento 1215/2012, por forma a assegurar o cumprimento dos objetivos de proteção jurisdicional de ambas as partes e os respeitantes  à gestão do processo que estão subjacentes  a esta regra. No caso de uma comercialização de veículos equipados pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, considerou o Tribunal de Justiça que o dano sofrido pelo adquirente final materializa-se no momento da compra desse veículo a um terceiro por um preço superior ao seu valor real e que, nestas circunstâncias concretas, o artigo 7º, nº 2, do Regulamento nº 1215/2012, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal do « lugar onde ocorreu o facto danoso» é o tribunal  do lugar da aquisição  do veículo em causa pelo adquirente final. Daí ter afirmado, no Acórdão 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteinformation c. Volkswagen AG,  C- 343/19, que « o artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado-Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado-Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado-Membro». Invocando a Deco, no caso dos autos, a responsabilidade civil extracontratual das rés, como fundamento dos pedidos de indemnização por ela formulados em defesa dos consumidores portugueses que, em Portugal, adquiriram às rés veículos automóveis fabricados na Alemanha pela  ré Volkswagen AG e nos quais esta introduziu uma aplicação informática que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape, evidente se torna, à luz do artigo 7º, nº 2, do Regulamento 1215/20 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre esta disposição, serem os Tribunais Portugueses  internacionalmente competentes para conhecer  do presente litígio».

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