(Relator: Espinheira Baltar) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar, num caso em que ocorreu uma morte, que «os danos patrimoniais conexos com a perda de salários, despesas com a ida ao funeral e tratamentos de natureza psiquiatra e psicológica por parte dos autores, pais da [falecida], são de natureza reflexa com o acidente e suas consequências, não sendo indemnizáveis pelos artigos 483º do Código Civil e 495º/ 1 e 2 do mesmo diploma, este de carater excecional, aplicando-se aos casos aí previstos».

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