(relatora: Fátima Gomes) Considerou o STJ que «a responsabilidade pelo acidente que se traduziu no atropelamento da perna esquerda da autora por veículo de transporte público (onde havia sido transportada), no momento em que este reiniciou a marcha e aquela se encontrava no passeio e caiu, na consideração de (i) a autora ser maior e imputável e (ii) ter a qualidade de peão, (iii) não ter havido violação de normas de circulação estradal pela autora ou pelo condutor, (iv) e de o condutor ter ilidido a presunção de culpa decorrente da relação de comissão, deve ser “imputado” (no sentido de por ela causado) à autora e resolvido pelo disposto no artigo 505º do CC. O facto de o acidente ter sido causado por um ato involuntário da autora não exclui a responsabilidade do detentor efetivo do veículo pelos riscos próprios do mesmo e da seguradora para quem a responsabilidade fora transferida – artigo 503º, nº 1 do CC. A prova de que o acidente não foi causado por conduta gravemente culposa da lesada arreda a hipótese de excluir ou reduzir a indemnização fundada no regime da responsabilidade objetiva».