(relator: Nuno Pinto de Oliveira): O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o princípio do artigo 72º do CSC (responsabilidade de membros da administração para com a sociedade), desenvolvido pela regra do artigo 254º do CSC (proibição de concorrência), faz com que os gerentes fiquem obrigados a indemnizar a sociedade pelos danos ou prejuízos que lhe causem». Assim, «numa ação proposta por uma sociedade comercial contra o réu, seu sócio-gerente, provando-se que este violou os seus deveres de lealdade, confundindo o seu património com o património da sociedade administrada, passando a exercer, a título de empresário em nome individual, atividade concorrente com a mesma clientela e fornecedores, no circunstancialismo concretamente apurado na ação, e não tendo ilidido a culpa que sobre si recaía (parte final do nº 1 do artigo 72º do CSC), deve o mesmo ser condenado no pagamento à sociedade dos danos emergentes que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença». Mais problematizou o Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de a outra sócia-gerente, e ex-mulher do réu, ter direito ao pagamento de um montante a título de desvalorização da quota em consequência dos factos referidos, estando em causa «danos causados a sócios, em relação aos quais rege o disposto no artigo 79º, nº 1, do CSC». Na resolução desta questão, considerou que, «em sede de responsabilidade dos gerentes ou administradores, a distinção entre o regime do artigo 78º (responsabilidade para com os credores sociais) e do artigo 79º do CSC (responsabilidade para com os sócios e terceiros) encontra-se na intermediação do património da sociedade» e que «o artigo 79º, nº 1, do CSC, ao exigir que o dano seja diretamente causado exclui a responsabilidade do réu gerente perante a autora, como sócia, pelos danos reclamados a título perda do valor da quota uma vez que a autora relacionou causalmente ao seu dano com a diminuição do património da sociedade, atento o alegado “esvaziamento do património da sociedade”, o que confirma que o réu, como gerente, não é responsável pelos danos em causa».

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