O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que «o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada», podendo, no entanto, ser ilidida esta presunção.