O Bundesgerichtshof vem afirmar que uma pessoa coletiva pode ser responsabilizada nos termos do § 826 BGB. Para tanto há que considerar os pressupostos objetivos e subjetivos do § 826 BGB por referência ao representante dessa mesma pessoa coletiva. Neste âmbito, o Bundesgerichtshof considera que a omissão, num prospeto, de informação relevante para a decisão de investimento não atenta contra os bons costumes no sentido do § 826 BGB. Haverá já atentado contra os bons costumes quando o responsável pela elaboração do prospeto manipulou intencionalmente os investidores, através de um engano consciente, como por exemplo quando deliberadamente esconde uma circunstância para aumentar o número de subscrições de um produto financeiro, aproveitando a ignorância dos investidores. O elemento intencional a que se refere o § 826 BGB requer, em princípio, o conhecimento correspondente da pessoa natural.