Trata-se de uma sentença que constitui um marco histórico na jurisprudência italiana. Depois de se considerar que só a lesão de direitos absolutos configuraria um dano injusto, a Cassazione veio considerar que era também ressarcível a lesão de um direito de crédito por um facto de terceiro, limitando, porém, o ressarcimento à hipótese de o devedor ser insubstituível ou de impossibilidade da sua parte de cumprir a obrigação, em virtude de um facto doloso ou culposo do terceiro. Afirmou-se o princípio de que quem, com o seu facto doloso ou culposo, causa a morte do devedor alheio é obrigado a ressarcir o dano sofrido pelo credor, quando a morte determinar uma extinção do crédito e, portanto, uma perda definitiva e irreparável para o credor. A perda será irreparável e definitiva quando se trate de uma obrigação de alimentos, sempre que não exista uma obrigação em grau igual ou posterior que possa suportar o respetivo encargo, ou seja, sempre que não seja possível ao credor procurar, a não ser em condições mais onerosas, uma prestação igual ou equivalente.