(relatora:  Maria da Graça Trigo)  O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «as vicissitudes ocorridas ao longo da execução do contrato de produção de energia eléctrica dos autos conduzem à conclusão de que a mora da primeira ré no pagamento do crédito da primeira autora se deveu a um conjunto de causas concorrentes, o que, por sua vez, permite afastar a presunção de culpa (exclusiva) da devedora, prevista no nº 1 do artigo 799º do Código Civil. De acordo com o entendimento tradicional da doutrina e da jurisprudência nacionais, da conjugação do nº 1 com o nº 3 (introduzido pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16.06) do artigo 806º do CC resulta que, ocorrendo mora no cumprimento de uma obrigação pecuniária – como é o caso da obrigação de pagar o preço da energia eléctrica dos autos –, a indemnização corresponde apenas aos juros moratórios devidos nos termos do nº 2 do mesmo preceito; sendo que a possibilidade de concessão de uma indemnização suplementar por danos que excedam o valor dos juros moratórios, prevista no nº 3, se circunscreve às situações de responsabilidade civil delitual». Mais considera que «os danos invocados pelo 2º autor, terceiro em relação ao contrato dos autos, configuram o que a doutrina vem qualificando como danos económicos puros ou danos patrimoniais puros, que “podem ser definidos como aqueles em que há uma perda económica (ou patrimonial) sem que tenha existido afectação de uma posição jurídica absolutamente protegida (v.g. um direito de personalidade ou um direito real)”». Lidando-se aí com uma questão de ilicitude, o STJ aduz igualmente que, «em sede de responsabilidade civil aquiliana, os danos económicos puros só são ressarcíveis em hipóteses circunscritas, sendo que os prejuízos sofridos pelo 2º autor não se integram nessas hipóteses nem configuram uma situação em que a não ressarcibilidade atinja a consciência jurídica geral».

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