(relator:  Maria Rosa Tching)  O STJ veio considerar que «por dano futuro deve entender-se  aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Nos termos  do  disposto no artigo 564º, nº 2, do Código Civil,  o dano futuro só será indemnizável antecipadamente quando seja previsível  – isto é,  quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em acontecerá, a sua ocorrência – e   certo – , ou seja,  quando a sua  produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. E isto acontece  quer o dano certo seja  determinável ( quando  pode ser fixado  com precisão no seu montante) ou indeterminável ( quando não é possível fixar o seu valor antecipadamente  à sua verificação), pois num e noutro caso não está posta em causa a realidade do evento, mas tão somente a extensão  do evento e a sua expressão monetária. Assim, considerados verificados, em termos definitivos, os pressupostos  da responsabilidade civil contratual do banco réu  para com os  autores, a circunstância de as obrigações SLN 2006 por eles subscritas não se mostrarem vencidas,  à data da propositura da presente ação, não exonera o banco da obrigação de indemnizar os autores pelo dano para eles decorrentes dessa subscrição, visto estarmos perante um dano que já se apresentava, naquela data, como um dano futuro previsível e  certo e, por isso, indemnizável, nos termos do disposto no artigo 564º, nº 2 do Código Civil». 

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