(relatora:  Fátima Gomes) O  Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «sobre o senhorio recai o dever de facultar ao inquilino o gozo do prédio arrendado para os fins a que se destina, cabendo-lhe executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação cm contrário, podendo o locatário exigir que o senhorio as execute, nos termos dos artigos 1031°, alínea b), 1074°, n° 1 e 1111″, n° 2 do Código Civil. Se o senhorio não executar as obras necessárias para manter o imóvel adequado à finalidade, incumpre uma obrigação contratual e o arrendatário poderá resolver o contrato, nos termos previstos no artigo 1083º, n° 5 do Código Civil. A constituição em mora no cumprimento do dever legal de realização de obras de conservação e manutenção exige a interpelação pelo credor, nos termos gerais do artigo 805°, n° 1 do Código Civil. Não estando demonstrada a existência de interpelação nem a recusa do senhorio a realizar as obras necessárias, mas sabendo-se que este não autorizou as obras de adaptação do estabelecimento às regras sanitárias e de higiene, que por sua vez não eram viáveis sem intervenção em todo o imóvel, tendo ele conhecimento das anomalias existentes desde 2004 e que vieram a determinar o seu encerramento, tal significa que o arrendatário deixou de poder gozar a coisa por motivo estranho ã sua pessoa ou à dos seus familiares, circunstância que lhe confere o direito a resolver o contrato, nos termos do art. 1050°, alínea a) do Código Civil, independentemente de qualquer incumprimento, ou responsabilidade, da contraparte. O dever de indemnizar pressupõe a mora do devedor (senhorio), que por sua vez pressupõe a interpelação, judicial ou extrajudicial, acompanhada do estabelecimento de um prazo, pelo que na ausência de demonstração da existência de mora, a conduta omissiva não pode ser tida como ilícita ou culposa, pressuposto este da indemnização».

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