(relator: Belmiro Andrade) O TRC veio considerar que «o pedido cível “fundado na prática de um crime” tem em vista obter o ressarcimento dos danos causados pelo ilícito criminal. No regime processual, de entre os vários modelos possíveis – sistema de independência absoluta, sistema de adesão alternativa e sistema de adesão obrigatória – o legislador português adoptou pelo último, o sistema de adesão obrigatória. No modelo adoptado estão em causa razões de economia processual, para os interessados, aproveitando a definição, no processo-crime, da autoria do facto ilícito e da culpa do agente, para ali poderem ser ressarcidos dos danos causados pelo crime, mas também de prestígio institucional, na medida em que a existência de um único processo previne a possibilidade de julgados contraditórios sobre o mesmo facto ilícito».