(relator: Maria Domingas) O TRE veio considerar que «da análise do n.º 2 do artigo 493.º do CC, e no que respeita à repartição do encargo probatório, resulta que ao lesado caberá a prova de que o resultado danoso resultou da concretização do perigo ou perigos que justificam a qualificação daquela concreta actividade como perigosa, ao passo que o lesante, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos”, irrelevando desde logo a demonstração da inoperância do comportamento lícito altermativo».

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