(relator: Silva Rato) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar, tendo em conta que o mediador tem o dever de informar os seus clientes dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro, e os de aconselhar, de modo correcto e pormenorizado sobre a modalidade de contrato de seguro mais conveniente à transferência de risco, que «a actividade do mediador de seguros, no que tange às situações como a em apreço, deve-se qualificar como no domínio da actividade contratual, embora aqui apenas preparatória da celebração de um contrato de seguro, mediante a subscrição pelo seu cliente da atinente proposta de seguro, e a responsabilidade adveniente da violação das suas obrigações nesse contexto de responsabilidade contratual».