(relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o artigo 493º, nº 2, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre quem exerce uma atividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados), com a inerente inversão do ónus da prova, de acordo com o artigo 344º do CC, pois que ao lesante se passa a exigir a demonstração de que adotou todos os cuidados (regras técnicas e deveres ditados pelas regras da experiência comum) que as concretas circunstâncias exigiam para evitar o dano. Essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com a atividade perigosa», cabendo ao lesado.
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