(relatora: Carla Mendes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «ainda que se entenda que o nascituro concebido, ex vi artigo 66º CC, não tem personalidade jurídica plena, ele é, face ao artigo 70º CC, um ser humano, uma criança em gestação, ou seja, um bem jurídico autónomo e, como tal, tem direito ao desenvolvimento geral da sua personalidade física e moral e a não ser ofendido ou ameaçado na sua vida ou saúde. Estando em causa a tutela do bem jurídico da vida intra-uterina, sendo este bem distinto dos bens jurídicos da afectividade e espiritualidade dos pais para com os filhos, o dano da supressão do direito da vida do filho nascituro é um dano direta e autonomamente indemnizável, ex vi artigo 496º CC».