(relator: Carlos Castelo Branco) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «não deixa de estar no espaço público um cão ainda que sentado num veículo privado, quando o referido espaço não estava confinado, mas antes aberto sobre a via pública, possibilitando que se lançasse sobre quem, por ali, passasse, sem que o réu tenha tomado as devidas precauções que a situação concreta exigiria. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais deve o tribunal recorrer à equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Ponderando a tenra idade da autora à data dos factos – então com 4 anos – a gravidade dos ferimentos e as dores tidas, bem como, a cicatriz permanente que afeta a vida de relação da autora, a sequela física com que ficou que altera a sensibilidade do seu lábio, não podendo ser corrigida com os conhecimentos médicos atuais, não se vislumbra que o montante fixado pela 1.ª instância (€ 22.000,00) esteja em desarmonia com a pauta que tem sido aplicável, nem com os critérios de fixação da indemnização por danos não patrimoniais». Em causa estavam os danos sofridos por uma menor, quando se encontrava na companhia dos seus pais, amigos do réu, que «estava sentado no interior do porta bagagens da sua carrinha com um cão de raça Pit Bull Terrer, que estava sem trela e sem açaimo. Uma vez que conviviam com o animal desde há cerca de ano e meio, a mãe perguntou ao réu se podia acariciar o animal, o que este autorizou. Assim, depois de a autora o acariciar, o cão, de forma repentina e intempestiva, salta do interior do porta bagagem e desfere uma dentada no lábio superior da requerida, o que fez com que perdesse substância na metade esquerda do lábio». O Tribunal entendeu que «o cão Chuck, ainda que sobre o espaço do porta-bagagens do veículo do réu, estava, para este efeito, num local público, porquanto não confinado do restante espaço onde circulam pessoas ou animais. Ainda que o cão estivesse no espaço destinado ao porta-bagagens do veículo, o veículo estava parado na via pública junto à igreja paroquial da Brandoa e o porta-bagagens estava aberto, pelo que o cão podia alcançar e ser alcançado por seres ou objetos que estivessem na via pública. O cão estava livre na via pública. Efetivamente, na situação dos autos, nnão resultou provado que a autora tivesse entrado no porta-bagagens e aí sido mordida. A menina estava na via e foi alcançada pelo cão com uma dentada, no momento em que o acariciava. Não vemos qualquer diferença entre o cão estar sentado ou deitado num porta-bagagens aberto ou estar deitado num banco de jardim ou na via propriamente dita. Por isso, consideramos que o réu, tendo o cão ao seu lado, no espaço público, estava obrigado a ter o cão com açaimo funcional, isto é, um utensílio que, aplicado no animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem morder, ainda que o cão não seja um animal perigoso ou potencialmente perigoso. O cão do réu não tinha qualquer açaimo funcional nem tinha trela, pelo que existe a violação de uma norma de cuidado, funcionalmente estava a evitar consequências com as que acabaram por ocorrer. Além disso, o cão não estava a ser conduzido à trela, uma vez que estava sem trela». A responsabilidade fundou-se no artigo 493º CC.