(relator: Duro Cardoso) O  Tribunal da Relação de  Lisboa considerou que «deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, através de um critério de equidade e o seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, usando-se todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, e das realidades. O nº 3 do art. 396º do CT/2009, possibilita a ultrapassagem do limite estabelecido no nº 1 do mesmo artigo, sempre o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado ao que resultaria da aplicação daquele nº 1. Quando o trabalhador peticione indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja inferior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, a indemnização a atribuir fica limitada ao que advém da aplicação do nº 1 de tal artigo, não se somando as duas indemnizações. E caso a indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais cujo cômputo seja superior à indemnização que resulta da aplicação do art. 396º-1 do CT/2009, o total indemnizatório ficará limitado ao valor dessa indemnização por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, não se somando, igualmente, as duas indemnizações».

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