(relator: Eduardo Petersen) O Tribunal da Relação  de Lisboa veio considerar que, «inexistindo seguro automóvel válido e sendo necessária a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, a condenação solidária da proprietária do veículo com aquele Fundo e com a condutora culpada decorre em primeira linha da intenção legislativa de assegurar o máximo de garantia do pagamento de indemnização ao lesado e de concomitantemente assegurar o direito de regresso do Fundo contra os responsáveis civis. Não ilidindo a presunção de direção efetiva e de interesse que advém à proprietária por via do artigo 503º nº 1 do Código Civil, a condenação da proprietária e da condutora culpada não preclude a possibilidade de regresso da proprietária contra a condutora para efetivação da regra constante da segunda parte do nº 2 do artigo 507º do Código Civil. Resultando a morte de acidente de viação causado pelo responsável civil, o Fundo de Garantia Automóvel deve satisfazer o reembolso do subsídio de morte abonado pelo Instituto de Segurança Social aos beneficiários. Perante um atropelamento quando a vítima atravessava uma passadeira de peões, e a condutora do automóvel seguia desatenta, não tendo sequer avistado a vítima nem, por isso, travado, mostra-se ajustado o valor de €60.000,00 fixado como indemnização pela perda do direito à vida de uma senhora de 82 anos, relativamente à qual se provou que era uma esposa dedicada, que tratava de tudo sem precisar de empregadas, desde a comida à roupa e à casa e cuidando integralmente do marido, sendo também uma pessoa alegre e cheia de vida, que frequentava aulas de ginástica e participava de forma ativa nas atividades da igreja. Igualmente se mostra ajustado o valor de €15.000,00 de indemnização pelo dano intercalar, quando está provado que a vítima ficou em estado grave, teve de ser socorrida e levada para hospital e agonizou durante cinco horas até falecer».

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