(relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a fixação da indemnização a que alude a al. e) do nº2 do artigo 189º do CIRE deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa, manifestado nos factos determinantes da qualificação da insolvência como culposa, e do consequente prejuízo que possa ser atribuído a essa actuação», pelo que «a indemnização devida não pode ser fixada em montante igual ao dos créditos reconhecidos no processo de insolvência e que não obterão pagamento, mas fazendo apelo a um juízo equitativo, tendo em consideração “in casu” que o insolvente/afectado pela qualificação da insolvência como culposa procedeu à venda do único imóvel que possuía; o valor pelo qual o vendeu; a parte do produto dessa venda e de um expressivo levantamento bancário que utilizou um proveito próprio».