(relator: Madeira dos Santos) O Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que, «para os efeitos do artigo 9º, nº 1, do DL nº 48.051, são especiais e anormais os anos decorrentes do cumprimento de uma ordem administrativa de destruição de produtos avícolas, imposta a uma sociedade por razões sanitárias e a título preventivo, se o julgamento de facto não revelar que os produtos destruídos estivessem viciados ou contaminados. O artigo 494º do Código Civil não é aplicável à responsabilidade por actos lícitos».

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