(relator: Carlos Carvalho) O Supremo Tribunal Administrativo veio considerar que, «de harmonia com o artigo 9º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, publicado em anexo à Lei nº 67/2007, o preenchimento do pressuposto relativo à ilicitude da conduta do ente demandado exige a demonstração da existência de uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado. Terá, assim, de improceder pretensão indemnizatória deduzida se não resultar demonstrado que a colocação de sistema mecânico e eletrónico de condicionamento do acesso a certa via rodoviária [pilarete] foi atentatória de quaisquer normas jurídicas, regras técnicas ou dever objetivo de cuidado e de que tenha resultado a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos».

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