(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade objetiva dos auxiliares do devedor, – artigo 800º, nº1, do Código Civil – havendo incumprimento da obrigação, superada a construção jurídica que radicava tal responsabilidade na teoria da culpa “in eligendo”, ou na “culpa in vigilando”, inscreve-se, hoje, com mais propriedade nos princípios tutela da aparência e da confiança, segundo os quais quem incute, pela sua actividade e comportamento nas relações jurídicas, expectativas de confiabilidade e segurança deve arcar com as consequências da frustração desses valores. No contrato de mediação, a relação de confiança entre o mediador e os seus auxiliares dependentes ou independentes é particularmente estimulada pelos contactos existentes entre alguém que tem por objectivo aproximar os interessados num certo negócio. Não pode a mediadora imobiliária pretender exonerar-se de responsabilidade, por prática de atos ilícitos, praticados pelos seus agentes, colaboradores ou auxiliares, desde que tais actos se emoldurem no quadro do exercício profissional da sua atividade e exprimam atuação ilícita. Esse risco corre, objetivamente, por conta do comitente, desde que a atuação do comitido/auxiliar se inscreva no quadro funcional daquele e exista tuação sua ilícita, culposa, bem como dano resultante da actuação ilícita e danosa. Tendo um funcionário de empresa mediadora imobiliária recebido, com autorização desta, uma quantia a título de sinal no contexto de contrato promessa de compra e venda de três frações prediais, quantia que descaminhou, desconhecendo-se até o seu paradeiro, é a sociedade mediadora imobiliária responsável objetivamente pelo prejuízo que, no caso, é a perda do sinal pelos promitentes compradores. Sendo as sociedades mediadoras imobiliárias obrigadas por lei a prestar caução e a celebrar contrato de seguro obrigatório como garantia de ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados decorrentes de acções ou omissões, quer das empresas, quer dos seus representantes, ou do incumprimento de “outras obrigações resultantes do exercício da sua actividade”, os lesados podem lançar mão do seguro obrigatório, sem terem que, previamente, acionar a caução».