(relator: Lopes da Mota) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «tendo ocorrido a morte dos dois progenitores em acidente de viação de que resultou a condenação do arguido pela prática de dois crimes de homicídio por negligência, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, por direito próprio, aos filhos ou outros descendentes, nos termos do n.º 2 e da parte final do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil. A «letra da lei», de que deve partir-se na interpretação da norma (artigo 9.º do Código Civil), obriga, desde logo, a considerar os elementos gramaticais constituídos pelas duas conjunções coordenativas que, na estrutura da frase do n.º 2 do artigo 496.º, ligam os nomes – a coordenativa copulativa (ou aditiva) «e», que liga os termos «cônjuge» e «filhos ou outros descendentes», com idêntica função na frase, e a coordenativa disjuntiva (ou alternativa) «ou» que, ao ligar «filhos» e «outros descendentes», estabelece uma relação de exclusão. Assim, como se tem afirmado em jurisprudência reiterada a propósito da primeira categoria dos beneficiários do direito a indemnização prevista neste preceito, o universo dos titulares do direito a indemnização serão, em conjunto, segundo a ordem lógica da frase, o cônjuge e os filhos; havendo filhos, excluir-se-ão os netos (outros descendentes). Porém, não havendo filhos, mas havendo netos, serão estes chamados em representação daqueles, como requerem o elemento lógico e sistemático, na consideração, mutatis mutandis, do disposto no artigo 2135.º do CC, sob pena da sua não inclusão ou de inclusão desigual. Não podendo os netos ser «chamados» por direito de representação, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 496.º do CC, nem ocorrendo motivo que excepcionalmente deva ser considerado numa perspectiva de interpretação actualista sem colidir com o sentido, o âmbito e a finalidade de protecção da norma, não lhes pode ser reconhecido o direito a indemnização. Não é aplicável ao caso o acórdão n.º 6/2014 (DR, 1.ª série, de 22.05.2014) que, numa interpretação actualista dos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil, uniformizou jurisprudência no sentido de que «devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave», nem dele se extraem elementos que, de modo a evitar contradições ou incoerências, possam, na mesma perspectiva, ser considerados para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil».