(Relatora: Rosa Ribeiro Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «embora na doutrina seja controvertida a qualificação da responsabilidade pela culpa in contrahendo como responsabilidade aquiliana ou contratual ou ainda como uma terceira via da responsabilidade civil, no tocante à prescrição a responsabilidade pré-negocial rege-se pelo disposto no artigo 498º, iniciando-se a contagem do prazo de três anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe cabe, ainda que com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso».