(relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em caso de aferição de montante indemnizatório por danos decorrentes de acidente de viação – patrimoniais e não patrimoniais – apurados com  utilização do critério da equidade, não compete ao STJ averiguar se o valor é justo, mas tão só a sua conformidade com a lei e com os critérios usualmente considerados pela jurisprudência em casos similares.  A indemnização por perdas de rendimentos, não tendo a A. provado o valor dos rendimentos efectivamente deixados de receber, nem os que auferia habitualmente pelo seu trabalho, mas estando demonstrado que a mesma exercia actividades agrícolas e de criação de animais, deve ter em consideração os proveitos que dessas actividades se podem extrair, a apurar em liquidação. A indemnização por despesas futuras – ainda não realizadas – foi bem decidida quando o tribunal reconheceu o direito mas determinou que se apure o seu valor em liquidação, porque não dispunha de elementos necessários à sua quantificação».

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