(Relatora: Rosa Ribeiro Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para ressarcimento dos danos causados por incêndio não é de adotar o valor do capital seguro como matriz balizadora, pois que, reportando-se ele à totalidade do conteúdo/recheio do estabelecimento, se desconhece em que concreta extensão o mesmo foi danificado pelo incêndio. Tal elemento será de considerar, mas em paridade com outros, como é caso dos vários orçamentos trazidos aos autos pelas partes enquanto estimativa do custo implicado na reparação dos danos em causa e a quantia que a seguradora aceitou pagar em sede de apelação, tendo-se sempre presente a extensão dos danos abstratamente denunciados pelos factos provados e o valor que normalmente será adequado para ressarci-los».